1-CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação
2--LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990 (Criação do SUS)
CAPÍTULO II - Dos Princípios e Diretrizes
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
VIII - participação da comunidade
3-LEI Nº 8.142, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências
§ 2° O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
3- RESOLUÇÃO Nº 333 de 04/11/2003/Conselho Nacional de Saúde
RESOLVE: Aprovar as seguintes diretrizes para criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos conselhos de saúde:
1- DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
2- DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE SAÚDE
4-LEI MUNICIPAL DE Nº 268 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1993
RESOLVE: Aprovar as seguintes diretrizes para criação, estruturação e funcionamento dos conselhos de saúde
5-OBS: Princípios da Administração Pública:
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (De acordo com a Emenda Constitucional n.º 19/98).PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS. 1. Caput do art. 37. 1.1. Princípio da Legalidade. 1.2. Princípio da Impessoalidade. 1.3. Princípio da Moralidade. 1.4. Princípio da Publicidade. 1.5. Princípio da Eficiência. 2. Outros Princípios Constitucionais Explícitos. 2.1. Princípio da Licitação. 2.2. Princípio da Prescritibilidade dos ilícitos administrativos. 2.3. Princípio da Responsabilidade da Administração Pública. 2.4. Princípio da Participação. 2.5. Princípio da Autonomia Gerencial. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS IMPLÍCITOS. 1. Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o Privado e Princípio da Autotutela. 2. Princípio da Finalidade. 3. Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade